- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS EM CURSO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA (279 G DE MACONHA). SUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não obstante a alegada circunstância de o ora paciente responder a dois outros processos em liberdade provisória, em se tratando de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e de quantidade não exorbitante de droga (279 g de maconha), mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar antes deferida, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pelo Magistrado de piso, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) - sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo singular ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 675.684/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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