- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). TIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA APÓS 31/12/2009. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso dos autos, a Brigada Militar, no dia 9/9/2014, em atendimento a ocorrência policial na residência da paciente, encontrou uma pistola, marca Jennings J-22, n. 698632, calibre 22, municiada com 01 cartucho, em desacordo com a legislação (art. 12 da Lei n. 10.826/03). 3. A jurisprudência desta Corte entende que é atípica a posse irregular de arma de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido (art. 12), restrito ou proibido (art. 16), perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005. A partir dessa data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, e desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra). 4. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.669/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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