JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se evidencia na espécie. 3. Somente é considerada atípica a conduta relacionada com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.823/2003), se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prorrogado até 31/12/2008 pela Lei n. 11.706/2008, e 31/12/2009 pela Lei n. 11.922/2009. Precedentes. 4. Aplica-se o entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia: "(...) 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente" (REsp 1.311.408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013). 5. No caso concreto, em 4/7/2012, foi encontrada, na residência do recorrente, uma carabina de 22 mm, e 35 cartuchos do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, daí a adequação típica do fato à previsão do art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.487/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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