- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTRUTURA ARMADA E VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É legítima a decretação de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando evidenciada a necessidade de cessar ou interromper a atuação de organização criminosa. 2. Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como na espécie. 3. No caso, o recorrente é apontado como peça-chave de complexa organização criminosa, com estrutura armada e voltada para a disseminação de drogas, que está se expandido para outras unidades da federação e outros países, tais como Paraguai e Bolívia, bem como conta com a colaboração de integrantes de facções criminosas no Estado de São Paulo. 4. A gravidade concreta do contexto em que o recorrente está inserido inibe a substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares alternativas. 5. Improcedente a alegação de que, no acórdão, foram acrescentados fundamentos para justificar a manutenção da prisão do recorrente, afinal, o Magistrado havia considerado tanto a periculosidade concreta do agente quanto a probabilidade de ocorrência de novos delitos, e o Tribunal Regional simplesmente deixou explícito que não se tratava de mera conjectura, diante do que consta de sua folha de antecedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 78.032/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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