- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do agente e da ação criminosa. 2. No caso, a real periculosidade está demonstrada pela atividade de estruturada organização criminosa armada, contendo mais de quatorze pessoas, com atuação em diversas cidades, tendo ainda a Magistrada de piso mencionado a existência de antecedentes criminais em relação ao recorrente. 3. O envolvimento ou não do recorrente nos crimes em apuração é matéria cuja análise é reservada à ação penal, porque depende de dilação probatória, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 4. Havendo fatores concretos aptos a demonstrarem a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, nessas circunstâncias, não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar. 5. Recurso improvido. (RHC n. 70.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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