JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INIMPUTABILIDADE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE INSANIDADE PENDENTE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. O reconhecimento da inimputabilidade do réu é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada no veio restrito e mandamental do habeas corpus. Além disso, pendendo exame de insanidade mental, inviável a esta Corte sobrepor-se às instâncias de origem a fim de acenar positiva ou negativamente quando à incapacidade do agente, sobretudo quando carreadas aos autos apenas declarações dando conta da necessidade de submissão do paciente a tratamento, nada mais. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando as instâncias de origem que o paciente cometeu novo delito mesmo depois de ter sido recentemente beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 380.436/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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