- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 22/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, segundo as instâncias de origem, responde a outros processos criminais - alguns deles também pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio -, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 2. "O risco de reiteração delitiva pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso" (RHC 59.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Para concluir, como se pretende, que não há prova de que o recorrente tenha praticado o delito (furto qualificado), seria necessária uma análise acurada do panorama fático-probatório do processo que corre em primeiro grau de jurisdição, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.133/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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