- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese dos autos a dívida está vinculada aos executados, como reconhecido pelo Tribunal de origem, e o imóvel está registrado em nome de terceiro, tornando impossível a constrição de tal bem. Outrossim, cumpre registrar que a vexata quaestio envolve execução de obrigação de pagar (ressarcir custos), e não execução de obrigação de fazer (recuperar o meio ambiente). 2. In casu, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o imóvel objeto da pretensa constrição está registrado em nome de terceiro, desde data anterior ao ajuizamento da ação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que - mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro - a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel. (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014). 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81, nem foram opostos Embargos de Declaração com tal finalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.530.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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