JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 28/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. VALOR DA ASTREINTE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública requerendo especificamente a demarcação e a averbação da Área de Reserva Legal, para que, em seguida, os recorrentes a recuperem, sob pena de cominação de multa diária. 2. Assim decidiu o Tribunal de Justiça: "Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a constituição de reserva legal sobre área remanescente de imóvel rural, rejeitadas três preliminares". Nada a reparar no acórdão recorrido, pois, conforme a lei, o fracionamento do imóvel não o isenta da obrigação, que é propter rem. 3. A indicada afronta ao art. 1.225 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. No mais, para se desconstituirem as premissas estabelecidas no julgado de origem, seria necessário adentrar-se no exame do acervo fático-probatório dos autos, vedado à instância especial pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.355.729/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/8/2020.)
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