- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DECRETO N. 8.380/2014. COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015). 3. O art. 8º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo. Tal previsão não configura qualquer afronta à proibição do artigo 2°, inciso I, da Lei n. 8.072/1990 e à norma constitucional, haja vista não se estar deferindo o benefício em relação aos delitos de natureza hedionda. 4. Em relação ao requisito subjetivo, o Decreto presidencial exige apenas, para obtenção do benefício, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo. Nesse caso, configura-se manifestamente ilegal a decisão impugnada que considerou a gravidade dos delitos praticados para concluir pelo não implemento do mérito da apenada. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu à paciente a comutação da pena, com fulcro no Decreto Presidencial n. 8.380/2014. (HC n. 334.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.