- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DECRETO N. 8.380/2014. COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO QUE DEVE SER AVALIADO EM FUNÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS AO TEMPO DA EDIÇÃO DO DECRETO. ILEGALIDADE DAS DECISÕES QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO EXECUÇÃO AUTUADA APENAS EM 2015. PACIENTE QUE SATISFAZ O REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 2º DO REFERIDO ATO NORMATIVO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015). 3. O requisito objetivo deve ser avaliado em função dos requisitos exigidos ao tempo da edição do decreto presidencial de regência. O registro de crime praticado pelo paciente com trânsito em julgado posterior à publicação do ato normativo e com autuação ulterior ao pedido formulado, não pode influir no direito ao benefício relacionado às reprimendas por execuções anteriores. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer que o paciente cumpriu o lapso temporal exigido pelo Decreto Presidencial n. 8.380/2014 e determinar que o Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP avalie os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. (HC n. 382.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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