- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal" (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 28/05/2012) e, em sendo o réu assistido por advogado constituído, suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como na espécie. Precedentes. 3. A ausência de interposição de recurso, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, pelo advogado constituído nos autos à época, o qual foi devidamente intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não implica ausência de defesa técnica por vigorar no sistema recursal o princípio da voluntariedade. 4. "Transitada em julgado a condenação, inexiste constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena" (AgRg no RHC n. 35.225/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 7/6/2016). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.227/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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