- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes. 2. No caso em apreço, a advogada contratada pelo paciente foi devidamente intimada do acórdão da apelação pela imprensa oficial, não havendo que se falar em notificação do acusado. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA PELA ADVOGADA CONTRATADA PELO PACIENTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de a causídica constituída pelo paciente não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 357.308/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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