- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. 2. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (AUSÊNCIA DO DECRETO). MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE NO RHC 54.138/PE. 4. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO RELATOR DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, preso cautelarmente, foi pronunciado e mantida a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos, não configurando novo título a respaldar a prisão preventiva, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a defesa não juntou aos autos cópia do decreto prisional e, como é cediço, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Precedentes. Além disso, os fundamentos da prisão preventiva já foram apreciados por esta Corte no julgamento do RHC 54.138/PE, Relator o então Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, ao qual a Quinta Turma negou provimento. 3. Acerca do pleito de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), observa-se que não houve a prévia interposição de agravo regimental, para submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado do Tribunal estadual, de modo a atrair a competência desta Corte, nos termos do art. 105, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF e STJ. A despeito desse óbice, o Relator do Recurso em Sentido Estrito concluiu não haver elementos que confirmem que o acautelado esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (art. 318, II, do CPP). Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de fiscalização do efetivo cumprimento do tratamento médico prescrito para o paciente. (HC n. 344.220/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.