- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 2. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o recorrente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignaram as instâncias ordinárias, os documentos acostados pela defesa não seriam provas cabais de que o insurgente estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, tampouco de que os estabelecimentos carcerários não lhe pudessem prestar a devida assistência necessária. 3. Outrossim, para firmar-se entendimento diverso, evidencia-se o imperioso revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 79.767/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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