- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO EXIGÍVEL NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTUMÁCIA. OFERTA DE SUBORNO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO SUPERVENIENTE: SENTENÇA LAVRADA, QUE NÃO AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 273, § 1º - B DO CÓDIGO PENAL ( PRECEITO SECUNDÁRIO). FIXAÇÃO DE PENA ELEVADA: 11 ANOS. CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL 13 ANOS. PRISÃO PROCESSUAL QUE JÁ ULTRAPASSA PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS E 4 MESES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA SERÁ NECESSARIAMENTE REALIZADA, COM EXPRESSIVA REDUÇÃO, PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL OU DE HABEAS CORPUS, CONSIDERANDO A INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELA CORTE ESPECIAL, O QUE TORNA MANIFESTAMENTE ILEGAL A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESO PROCESSUAL NÃO TEM MENOS DIREITOS DO QUE OS CONDENADOS EM DEFINITIVO. LEP. SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Mostra-se devida a segregação preventiva em hipótese na qual o paciente, ao ser flagrado pela suposta prática do delito tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, tentou subornar os policiais, relatando que "já tinha feito isso várias vezes", afirmativa que não só evidencia seu desprezo pela lei penal, como também corrobora os indícios de que a referida prática criminosa é contumaz. Além do mais, a venda dos chamados anabolizantes era feita por meio de rede social (facebook), de grande repercussão negativa para a sociedade. Possibilidade concreta de reiteração, à época. Ordem Pública. 4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são, por si só, suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes. Decreto prisional justificado pelas instâncias ordinárias. Fundamentos idôneos. 5. Em situações excepcionalíssimas, a Quinta Turma deste Tribunal aceita o exame, em sede de habeas corpus, de situação (fato) superveniente, não apreciada expressamente pelas instâncias ordinárias, mas que decorra do controle de constitucionalidade incidental da Corte Especial, com repercussão direta no direito de ir e vir do cidadão. É a hipótese dos autos. 6. A Corte Especial, por meio do julgamento da AI no HC n.239.363/PR, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário do artigo 273, § 1.-B do Código Penal. 7. Na hipótese vertente, a prisão processual do paciente já se arrasta por mais de dois anos e 4 meses. A pena que lhe foi imposta na decisão condenatória, quanto ao art. 273 da Lei Substantiva Penal: (11 anos) está fora de cogitação. É exorbitante e não segue a jurisprudência da Corte Uniformizadora da Lei Federal, que ordena a aplicação, no ponto, da Lei 11.343/06 (art. 33). Assim, a revisão quantitativa que será necessariamente feita pelo STJ, em sede de RESP ou de outro HC, não provocará sequer pena total (concurso material) superior a oito anos (regime semiaberto). Logo, a manutenção do enclausuramento processual por período muito superior a 1/6 da pena definitiva é, no mínimo, ilegal. LEP: presos provisórios gozam, no mínimo, dos mesmos direitos dos presos definitivos. Princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de violência. condições pessoais favoráveis. 8. Substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. Pertinência. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, arts. 319 e 320), a serem definidas pelo Juiz de 1o grau oficiante. (HC n. 355.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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