- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENCIADO RESPONDE DIVERSAS AÇÕES PENAIS E PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL FAÇA ADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que o sentenciado não fazia jus ao direito de recorrer em liberdade, tendo em vista todas as circunstância do caso, no qual o paciente, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória, descumpriu as condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau. Em razão da violação das condições impostas foi decretada novamente sua prisão preventiva, todavia, o mandado de prisão permanecia sem cumprimento até a prolação da sentença em função do acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, o que também evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considerou inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Ficou consignado naquele julgado que deveria ser adotado o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conferindo-se, assim, interpretação conforme a Constituição Federal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0007834-63.2008.4.03.6108, proceda aos ajustes necessários para adequar a pena imposta ao paciente, observada a inconstitucionalidade do preceito secundário reconhecida no julgamento do AI no HC n. 239.363/PR. (HC n. 319.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.