JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/8. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO NA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. 3. Hipótese na qual a pena-base restou fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu. Por certo, considerando o intervalo de pena mínima e máxima estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (três anos), não se mostra excessivo o aumento um pouco superior a 1/8, máxime por serem duas as condenações transitadas em julgado a serem valoradas, não havendo se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Em verdade, a dosimetria revelou-se bastante favorável ao réu, pois o Magistrado a quo não logrou exasperar a pena pela reincidência ou, ainda, utilizar a condenação remanescente para aumentar a pena-base a título de personalidade ou conduta social. 4. Writ não conhecido. (HC n. 360.992/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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