- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação do acórdão estadual quando o reconhecimento dos maus antecedentes do agente está fundamentado em, ao menos, duas condenações definitivas anteriores, não utilizadas para fins de reincidência. 3. A folha de antecedentes é documento idôneo e tem valor probante para o reconhecimento das informações nela registradas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual existência de mácula nas anotações, o que não foi feito na espécie. 4. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal ante a ponderação desfavorável de apenas uma das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas, ainda, as penas mínima e máxima cominadas ao crime de receptação. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e 16 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC n. 331.960/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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