- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do artigo 139, inc. IV, do CPC/2015. 4. Na espécie, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da plausibilidade do cabimento das medidas atípicas, porquanto esgotados os meios típicos, o tribunal de origem permaneceu silente. 5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.804.024/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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