- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O sistema processual prevê meios executivos atípicos para forçar o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados alguns pressupostos, como os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do art. 139, IV, do CPC/2015. 4. Na hipótese, não houve fundamentação concreta da Corte local acerca de eventual inadequação das medidas executivas atípicas, nem do esgotamento dos meios típicos, sendo necessário o retorno dos autos para o suprimento de tal vício. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.855/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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