- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS QUE TERIAM EMBASADO A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SERIAM FALSOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A alegada ilicitude das provas que teriam embasado a persecução criminal não foi analisada pela Corte Estadual no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO. SUPOSTO LÍDER DA FACÇÃO NO ESTADO DO ACRE. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE CRIMES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O fato de o paciente haver sido preso em flagrante ao ser abordado por policiais que investigavam o seu envolvimento com a organização criminosa "Comando Vermelho", ocasião em que se recusou a sair imediatamente do veículo em que se encontrava, destruindo o aparelho celular que estava em seu poder antes de ser retirado do automóvel pelos agentes, que apreenderam no carro R$ 4.022,00 (quatro mil e vinte e dois reais), além de diversos documentos de compra e venda de imóveis e outros bens, inclusive no nome de indivíduo preso por fazer parte da aludida facção, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. 2. A prisão encontra-se justificada, ainda, em razão do histórico do paciente, que é reincidente e possui diversos outros registros criminais, o que revela a propensão à prática delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.475/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.