- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ÊXODOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE FRENTE A EVENTUAL CONDENAÇÃO. ENFOQUE NÃO EXAMINADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Inviável a análise, por esta Corte, da alegada desproporcionalidade da medida extrema frente ao resultado de eventual condenação, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese, sob o enfoque ora patrocinado, não foi objeto de análise e deliberação pelo Tribunal estadual ao exarar o aresto recorrido. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, ex vi dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, na salvaguarda da ordem pública, em risco diante da gravidade concreta da empreitada criminosa denunciada e da periculosidade do agente. 4. Na hipótese, a segregação processual restou devidamente justificada, diante da gravidade efetiva do crime em testilha, pois o denunciado teria promovido, financiado e integrado, pessoalmente, na qualidade de membro conselheiro, a organização criminosa denominada Comando Vermelho, atuante no Estado do Acre que, segundo consta, é responsável pela prática de vários crimes, entre eles ordens de execução de membros das organizações criminosas rivais, como PCC, IFARA e "Bonde dos Treze', tráfico de drogas e compra de munições e artefatos bélicos, delineamento fático-processual apto a rechaçar, pela gravidade concreta da infração apontada e com negativa repercussão na ordem pública, a alvitrada liberdade provisória. 5. Reputa-se inapropriada a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 da lei penal adjetiva quando a custódia processual se revela, com fulcro na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, suficiente e adequada a alcançar os fins instrumentais da persecução criminal, mormente a salvaguarda da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 420.228/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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