JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DE OUTRO ENDEREÇO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da nulidade da citação por edital decorreu da constatação de aspecto peculiar: a existência de endereço, no próprio demonstrativo de dívida ativa gerado pelo exequente, no qual não se tentou encontrar a parte devedora. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório para que se conclua pelo esgotamento dos meios disponíveis para localizar o devedor. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o Recurso Especial não enfrentou esse fundamento autônomo do acórdão recorrido, tendo-se limitado a argumentar que, após citação frustrada por oficial de justiça, seria cabível a citação por edital. Nada foi dito sobre o fato de que o Município tinha conhecimento de outro endereço em que a agravada poderia ser encontrada, o que atrai o disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 867.165/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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