- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a observância do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 13/2010, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de análise de maltrato a dispositivo constitucional, na via do Recurso Especial, e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido manteve sentença que, após exame do acervo fático-probatório dos autos, verificara que, em determinados períodos, levando em consideração a carga horária de trabalho, em conformidade com a Lei municipal 13/2010, os valores adimplidos foram superiores ao piso proporcional fixado à época, não sendo devida diferença remuneratória à parte autora. Assim, no caso, a controvérsia restou solucionada à luz das provas dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgInt no AREsp 864.499/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016. V. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 13/2010). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 968.064/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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