JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 11/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de valores relativos aos juros moratórios quando não previstos no título executivo. 3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4- No que diz respeito à alegação de que (a) a segunda impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte recorrida seria intempestiva e de que (b) o termo inicial de incidência dos juros moratórios seria a data da citação do executado no processo de execução, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento. 5- Restando incontroverso nos autos que houve o oferecimento de duas impugnações ao cumprimento de sentença pela instituição financeira, é elementar a conclusão de que a segunda se encontra fulminada pela preclusão consumativa. 6- Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. 7- Na hipótese, mesmo que se admitisse, como entendeu a Corte de origem, que a segunda impugnação da instituição financeira recorrida não estivesse fulminada pela preclusão consumativa e fosse possível, portanto, levar em consideração os argumentos ali expendidos, ainda assim não mereceria reforma a decisão de primeiro grau agravada, pois é possível incluir juros moratórios na fase de cumprimento de sentença, sem que isso represente ofensa ao título executivo. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.918.658/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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