- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não poder se falar em ilegitimidade passiva da Agravante, pois, ainda que tenha sido firmado o contrato de reconhecimento de direitos e obrigações com o Município, não há o afastamento de eventual responsabilidade da Agravante, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 939.601/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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