- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 6º DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela CEDAE, em face de decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento, indeferira pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e requerimento de denunciação da lide ao Município do Rio de Janeiro. III. Em relação à apontada violação ao art. 6º da Lei 8.987/95, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações, firmado entre a CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, concluiu que "a Municipalidade não integra a relação de consumo existente entre a Concessionária e o Condomínio Agravado, não sendo o termo invocado pela Ré capaz de atribuir qualquer responsabilidade à Administração Pública, como já decidido por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas as dos autos". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do referido termo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 945.123/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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