- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, bem como que o procedimento para cobrança da dívida foi realizado dentro dos ditames legais e com observância da ampla defesa e contraditório. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 971.504/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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