- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO HÁ COMO AFERIR SE HOUVE OU NÃO DESACERTO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AFIRMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AUSÊNCIA DE PROVA DE OSCILAÇÃO SIGNIFICATIVA APÓS REGULARIZAÇÃO. NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO, NÃO HÁ FALAR EM FORMA DE CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E EM CUSTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A recorrente alega desacerto na inversão do ônus da prova e a ocorrência de cerceamento de defesa. Entretanto, não há como aferir se houve ou não o referido desacerto sem o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 2. Quanto à legalidade do débito, entendeu a Corte a quo, com base nas provas, que embora constatada violação nos lacres, não se verificou a ocorrência de degrau de consumo após a substituição do medidor, não havendo, portanto, como comprovar a irregularidade apontada pela recorrente (fls. 296 e 297 dos autos). 3. Não restando caracterizada a existência de débito, não há falar em forma de cálculo de recuperação de consumo e em custo administrativo. Incabíveis, ainda, a inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito, bem como a suspensão do fornecimento do serviço. 4. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no AREsp n. 356.084/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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