- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que não foi indicado, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer da pretendida absolvição do acusado, da almejada desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e da pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário a questão haver sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu em relação à apontada violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 228.612/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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