- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso. 3. Não tendo sido tratados no acórdão impugnado o pleito de absolvição e a alegação de que a condenação se baseou, indevidamente, apenas nos depoimentos dos policiais militares, a acarretar violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ausente o prequestionamento. 4. Para modificar o entendimento da Corte estadual que, com fundamento nas provas trazidas aos autos, entendeu pela configuração do delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.399/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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