JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
18/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2021, p. 18/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando exigida apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. Precedentes. 1.1. Avaliar a quem compete a obrigação de elucidar o consumidor acerca das particularidades da apólice de seguro coletivo, se ao estipulante ou ao segurador, constitui matéria exclusivamente jurídica, relacionada à melhor interpretação de dispositivos de lei. Não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, concluído em 15.06.2021, o colegiado da Quarta Turma do STJ estabeleceu que, na fase de execução do contrato de seguro de vida em grupo, compete à estipulante, e não à seguradora, o dever de prestar ao segurados aderentes informações sobre os limites e particularidades da cobertura contratada. 2.1. Fixou-se, igualmente, o entendimento de que, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, implicaria desequilíbrio no sinalagma do contrato. 3. Hipótese em que o Tribunal local dispôs, primeiramente, não ser oponível à seguradora a alegação de violação do dever de informação acerca das cobertura contratada, na medida em que tal obrigação caberia à estipulante. 3.1. Assentou-se, ademais, a inviabilidade da equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho, para fins de percepção da indenização securitária, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas dispostas na apólice de seguro em grupo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 979-984, e-STJ. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 18/10/2021.)
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