- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a doença de que padece a parte não se enquadra na cobertura securitária contratada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.841.656/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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