- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Para reverter a conclusão da Corte local acerca da desnecessidade de manifestação do agravante quanto ao documento juntado pela agravada - por não se tratar de documento novo e o qual não foi determinante para o julgamento da causa - seria imprescindível do revolvimento fático e probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento prevalente nesta Corte, é possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados à inventariança para se atender às peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a regra prevista no art. 990 do CPC/73 não é de caráter absoluto. Precedentes. 3. O disposto nos incisos III, IV e VI, do art. 995 do CPC/73 descrevem fatos e condutas que denotam, em suma, desídia, a má administração do espólio e o mau exercício do múnus da inventariança, ou seja, são situações cuja configuração demanda, mais do que conjecturas, provas concretas. A reanálise dessas questões pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.153.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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