- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. 1. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. A Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos, entendeu que, dadas as circunstâncias fáticas da causa, o mais conveniente ao progresso do inventário foi a remoção da inventariante Rosilene Arruda Ruescas, uma vez que esta estaria tumultuando o andamento processual e causando o prolongamento da demanda. Rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. "A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes" (REsp n. 988.527/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 11/5/2009). 4. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os acórdãos recorrido e paradigmas não possuem similitude fática. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 882.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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