- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 283/STF E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Os fundamentos do Recurso Especial devem ter correspondência com o conteúdo, bem como exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o processamento do apelo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por não rebater um dos fundamentos do acórdão, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Inviável a análise da presença de legitimidade trazida no especial quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante o óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.974/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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