- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, V, DA LEI 7.347/85. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO CONSTANTES DO ESTATUTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA E DAS CLÁUSULAS DO ESTATUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, tratando-se de Ação Civil Pública, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia analisando as finalidades da Associação, ora agravante, constantes de seu Estatuto, para concluir por sua ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85. III. Assim, para se chegar a conclusão diversa do Colegiado a quo, acolhendo os argumentos da parte agravante, seria imprescindível reexaminar os termos do mencionado Estatuto da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório - ANDECC, bem como os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 18.754/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012; AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 792.160/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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