JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, NO REGIME ESPECIAL DA EC 62/2009, DE DETERMINADAS PARCELAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR. NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DESCABIMENTO. 1. O presente mandamus fora impetrado contra ato do Tribunal de Justiça, que, em procedimento de precatório, cientificou o Município acerca da impossibilidade de pagamento, no regime especial da EC 62/2009, de parcela em valor inferior a 1% da receita corrente líquida mensal. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança tem início com a ciência inequívoca do ato coator (AgRg no MS 21.772/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 3/9/2015). 3. In casu, o recorrente questiona indubitavelmente interpretação que veda o parcelamento da dívida em montante inferior a 1% da receita corrente líquida, condição informada mediante o ofício 0404/2015, em 13.4.2015, conforme se verifica no Aviso de Recebimento - AR de fl. 603. Por seu turno, a demanda veio a ser proposta apenas em 24.8.2015 (fl. 1), quando superado o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009). 4. Não procede o argumento de que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que houve negativa expressa do direito reclamado. Aplica-se, por analogia, a ratio da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação". 5. Vale destacar que, se nem mesmo pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial (MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012), a reiteração de ofício com o mesmo conteúdo não tem o condão de protrair o termo inicial da decadência. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.056/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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