- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 27/06/2022
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a extinção de precatório. 2. A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de setembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de setembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ). 3. Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia 03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a ciência do ato impugnado. 4. O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 68.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
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