JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2022, p. 27/06/2022

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a extinção de precatório. 2. A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de setembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de setembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ). 3. Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia 03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a ciência do ato impugnado. 4. O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 68.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
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