- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 5º da Lei n. 11.419/06 - que trata do processo eletrônico - estabelece que a intimação será considerada realizada no momento em que a parte efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação. 2. A Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a lei acima citada, prevê a hipótese de a intimação se dar por meio diverso do eletrônico. 3. In casu, apesar de se tratar de processo eletrônico, tendo em vista a indisponibilidade técnica para o envio da intimação eletrônica, o Parquet foi intimado pessoalmente, sendo certo que a intimação se efetivou no momento em que o mandado foi entregue naquela repartição, dando-se início à contagem do prazo recursal, não podendo ser considerada para tal fim a data posterior em que o agravante veio aos autos se dar por intimado ou mesmo o prazo de dez dias previsto para a intimação tácita. 4. Na hipótese dos autos, a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo foi pessoalmente intimada em 28.07.2014. Assim, considerando-se que o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 12.08.2014, mostra-se intempestivo o apelo nobre interposto apenas em 15.08.2014. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 636.010/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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