- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). II - A Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial. III - A intimação pessoal do Ministério Público, no campo do processo eletrônico, portanto, não se concretiza no momento em que os autos são disponibilizados nas filas do sistema eletrônico adotado pela instituição ministerial. IV - Os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 17/1/2018 e consultados em 26/1/2018 (sexta-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 29/1/2018 (segunda-feira), sendo tempestiva a apelação protocolizada em 2/2/2018 (sexta-feira). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.437.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.