JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DEVER DO ESTADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM INTEIRAMENTE FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os motivos pelos quais entende que deve ser assegurada aos menores a matrícula em Escolas Municipais. 2. Com efeito, percebe-se que o decisum a quo está inteiramente pautado em premissas constitucionais, razão pela qual descabe ao STJ se pronunciar sobre a quaestio iuris, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Conquanto supedaneado na Constituição Federal, nota-se que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo. 4. A decisão vergastada bem delineou a obrigação do Estado em propiciar às crianças o acesso ao atendimento público educacional. não havendo que falar em omissão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 873.941/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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