- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CRECHE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito"; "é cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal"; "é imprescindível reiterar que a educação é direito fundamental atodos destinado, garantido pela Constituição Federal (art. 205), e dever do Estado. A Carta Magna também prescreve o modo de efetivação dessa garantia (art. 208, inciso IV), quando se refere à criança com idade inferior a 5 (cinco) anos, como no caso destes autos"; "a educação constitui um direito fundamental, porquanto inserido no Título II da Constituição Federal, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e tem por objeto uma prestação positiva de natureza material ou fática, em benefício do indivíduo; "diante da regra constitucional e das demais previsões normativas pertinentes, a criança tem o direito público de usufruir dos serviços educacionais prestados pelo Estado e de exigir o seu acesso" (fls. 192-206, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Ademais, depreende-se que a condenação do ora recorrente foi fundada em matéria eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.854/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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