- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GATT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. ADICIONAL DE 1%. DIREITO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. III do GATT e 98 do CTN, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange à inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS-Importação e a COFINS-Importação, e da limitação ao direito de crédito prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865/2003, em razão da necessidade de Lei Complementar e, também, por ferir o princípio da não-cumulatividade previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.833/2002 e no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, bem como por ferir a legalidade prevista no art. 150, I, da Constituição e no art. 97 do CTN. Isso porque tais questões possuem cunho eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário já admitido na origem. 4. O Tribunal de origem, ao interpretar o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, conclui pela possibilidade de concessão parcial do crédito de PIS/COFINS decorrente da não cumulatividade, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional remete à lei a regulamentação do princípio da não-cumulatividade em relação às contribuição ao PIS e à COFINS, o que corrobora com a impossibilidade de análise desse ponto em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.388/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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