- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PAIS DO MILITAR FALECIDO, NÃO CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS E EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o de cujus não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, portanto, não instituíra o respectivo benefício, em favor de seus pais. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que o falecido militar não era contribuinte obrigatório da pensão militar, e, ainda, de que os autores, ora agravantes, dele não dependeriam economicamente - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.618.638/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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