JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Inexiste a apontada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 1.2 Além disso, a negativa de prestação jurisdicional apontada pela ausência de expressa fundamentação não foi comprovada, quer seja pelas alegações genéricas veiculadas nos seus arrazoados recursais, ou, ainda, pela falta de demonstração do modo como o acórdão recorrido se fez omisso. 2. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente no tocante às provas testemunhais e nos depoimentos pessoais, reconheceu a legitimidade passiva do recorrente, de maneira que a sua reapreciação é inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local, com base na análise dos elementos probatórios acostados aos autos, concluiu que a autora comprovou os requisitos legais aptos ao deferimento da comissão de corretagem pleiteada na presente ação. Assim, para o acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 11.987/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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