- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra no verbete da Súmula 07/STJ, na medida em que a Corte local, após minuciosa análise do contexto probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou os requisitos legais aptos ao deferimento da comissão de corretagem pleiteada na demanda. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, a análise das provas dos autos, o que é defeso nesta instância especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, cabe ressaltar que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial suscitado, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 454.378/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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