JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO. I - Tendo em vista que as teses acerca da alegada nulidade da prisão em flagrante e dos depoimentos testemunhais, e do pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, latrocínio em tese cometido mediante extrema violência (golpes contra a vítima, em especial contra sua cabeça, causando-lhe o óbito), bem como pelas ameaças realizadas às testemunhas. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 70.574/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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