- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 15/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. POSSE DE MAQUINÁRIO E INSTRUMENTOS DESTINADOS AO PREPARO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE PORÇÕES, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente nociva da cocaína, o número de porções capturadas e sua forma de acondicionamento - 1.629 cápsulas contendo o referido material tóxico, já prontas para a revenda -, bem como as demais circunstâncias do flagrante, - ocasião em que o paciente e outros dois corréus foram surpreendidos enquanto preparavam a droga para ser comercializada, tendo sido encontrados no local, ainda, balança de precisão e outros apetrechos comumente utilizados no comércio de entorpecentes - são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.499/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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